Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO WELLINGTON ALVES DA COSTA

   

10. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 592/2021-COREA

10.1. Inicialmente destaco que a matéria em exame é de competência desta Corte de Contas, conforme prevê o art. 71, III da Constituição Federal, e por simetria art. 33, III da Constituição Estadual, bem como, o art. 1º, IV da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno deste Tribunal.

10.2. A referida competência consiste em ato de fiscalização promovido pelo controle externo, por meio do qual as Cortes de Contas analisam a legalidade, a probidade e a moralidade dos encargos suportados pelo erário. Nessa fiscalização são apreciados os requisitos para a inativação, a composição das parcelas dos proventos estabelecidos pela Administração, bem como a fundamentação e o início dos efeitos do referido ato.

10.3. Verificando a regularidade do procedimento de concessão, a Corte admite o registro do benefício previdenciário. Na oportunidade, ocorre o aperfeiçoamento do ato complexo, o qual, mesmo produzindo efeitos desde a sua edição, necessita do registro pelo Tribunal de Contas para sua execução definitiva, reconhecendo-se, também, a regularidade da despesa.

10.4. Por outro lado, o Tribunal de Contas denegará o registro do ato quando considerá-lo ilegal. Na hipótese, o gestor deverá cessar, imediatamente, qualquer despesa decorrente do referido ato, sob pena de responsabilização pessoal.

10.5. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, quando este vir a falecer. São considerados dependentes preferenciais, o cônjuge, o companheiro ou companheira, os filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Caso o segurado não tenha nenhum desses dependentes poderão ter direito os pais ou, na falta destes, os irmãos menores de 21 anos ou maiores inválidos.

10.6. Acerca do assunto, trata o art. 40 § 7º da Constituição Republicana de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003, e legislação infraconstitucional aplicável:

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 (...)

 § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Lei Estadual 1.614, de 05 de outubro de 2005:

“Art. 26. O RPPS–TO compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

 ...

 II - quanto ao dependente, pensão por morte.

 ...

 “Art. 9°. É beneficiário do RPPS-TO na qualidade de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

II - o filho não emancipado, menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade;

III - os pais.

§ 1º. A existência dos dependentes mencionados no inciso I ou II deste artigo exclui do direito às prestações os do inciso III.

§ 2º. Equipara-se a filho o enteado e o menor sob tutela ou guarda judicialmente decretada, desde que:

*I – não possua condições suficientes para sustento próprio e educação;

 *II – não tenha outra vinculação previdenciária, como a de ser segurado ou  beneficiário dos pais ou responsável. *§2º com redação determinada pela Lei nº 1.837, de 11/10/2007

§ 3º. Comprovam a relação de que trata este artigo:

*I – para o cônjuge, a certidão de casamento;

II – para o companheiro ou a companheira, a união estável, em conformidade com o Código Civil;

III – para o filho, a certidão de nascimento;

*IV- para o menor sob tutela ou guarda, o respectivo termo e a certidão do cartório, atualizada. *Incisos I, II, III e IV com redação determinada pela Lei nº 1.837, de 11/10/2007

§ 5º. A dependência econômica:

I - do cônjuge, companheira ou companheiro e filho não emancipado de qualquer  condição, menor de 21 anos ou inválido, é presumida;

III – dos pais, tem de ser devidamente comprovada.

§ 6º. A separação judicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida no inciso I do parágrafo anterior.

*§ 7º. O Regulamento estabelece os critérios de comprovação dos casos de dependência econômica referidos nos incisos II e III do §5º deste artigo.” (NR) *§7º acrescentado pela Lei nº 1.837, de 11/10/2007.

10.7. A presente análise se volta ao ato concessório consubstanciado na Portaria N° 1011, de 30 de julho de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, que concedeu o benefício de Pensão por Morte, fixado no valor de R$ 26.575,39, correspondente a remuneração percebida pelo ex-segurado na data do óbito, a ex-cônjuge, Senhora Ana Maria Farinha, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019; a ex-cônjuge, Senhora Raimunda Gomes Pereira, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019; e a filha inválida Cristiany Da Silva Moreira Neves, em caráter temporário, 33,33% a partir 10/12/2019, enquanto perdurar a invalidez; em razão do falecimento do ex-segurado, o Senhor(a) Jose Maria Das Neves, aposentado no cargo de Desembargador, do Quadro de Membros da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

10.8. Registra-se que o ato concessivo foi expedido pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, no uso de suas atribuições legais, e consoante o disposto no art. 40, §2º, §7º, I,  e §8º da CF/88.

10.9. Conforme dispõe o art. 9º, § 5º, I e III da Lei Estadual nº 1614/2005, a dependência econômica do cônjuge, companheira ou companheiro, filho não emancipado de qualquer condição ou enteado, menor de 21 anos ou inválido, menor sob tutela ou guarda, é presumida, sendo necessário tão somente a comprovação do respectivo vínculo com o segurado no momento do óbito.

10.10. Neste sentido, destaca-se que a qualidade de dependente das interessadas foi devidamente comprovada nos autos. Em relação à Sra. Cristiany da Silva Moreira Neves foi juntada a Certidão de Nascimento e o Laudo Médico Pericial n°15/2020/PMED emitido pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, onde certificou a sua invalidez permanente. Quanto a Sra. Ana Maria Farinha foi anexada Certidão de Casamento com averbação de divórcio e a cópia da Sentença que determinou o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-segurado em seu favor. De igual forma, em relação à Sra. Raimunda Gomes Pereira foi anexada Certidão de Casamento com averbação de divórcio e a cópia do Mandado para Averbação de Sentença que determinou o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-segurado em seu favor.

10.11. Cumpre frisar, também, que a Procuradoria Geral do Estado, nos termos do Parecer “SPA" N° 855/2020 (evento 1- anexo 11) manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício.

10.12. No que tange a documentação que deve instruir os processos de concessão de pensão, temos, no âmbito desta Corte de Contas, o disposto no art. 23 da IN-TCE/TO nº 03/2016, senão vejamos:

Art. 23. Os dados e as informações prestados a título de atos concessórios de pensão deverão ser instruídos e subsidiados pelos seguintes documentos:

I – ofício subscrito pela autoridade competente dando ciência ao Presidente do TCE/TO acerca dos atos concessórios de pensão;

II – requerimento devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário;

III – certidão de óbito ou declaração judicial em caso de morte presumida;

IV – certidão de casamento ou documento probatório de união estável;

V – certidão de nascimento dos filhos ou dependentes legais;

VI – comprovação de dependência econômica do beneficiário, caso não se enquadre na dependência direta;

VII – comprovação de incapacidade física ou mental do beneficiário, acompanhada do termo de tutela ou curatela, se for o caso;

VIII – certidão de tempo de contribuição do servidor falecido, no caso de este se encontrar em atividade quando do falecimento;

IX – cálculo dos proventos da pensão concedida nos termos do art. 40, § 2 º ou do § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, com a indicação dos beneficiários e percentuais atribuídos a cada um deles;

X – último contracheque recebido pelo servidor antes do falecimento;

XI – ato concessório do benefício de pensão constando o nome dos beneficiários com as respectivas proporcionalidades e temporariedades, nos termos da lei, o nome do servidor falecido e a devida fundamentação legal, acompanhado de sua publicação;

XII – declaração do órgão competente, no caso de as circunstâncias do óbito decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável reconhecida em lei específica;

XIII – informação emitida pela entidade em que o servidor falecido mantém o vínculo previdenciário, constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;

XIV – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

10.13. Conforme consignado no Parecer Técnico nº 81/2021-DIFAP (evento 2), o presente processo encontra-se instruído com as peças necessárias que comprovam as condições para o recebimento do benefício, em atendimento ao disposto no art. 23 da supracitada Instrução Normativa.

10.14. Destaco que foi dada a devida publicidade ao ato concessório com a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5664, em 13/08/20, estando, portanto, formalmente revestido dos pressupostos de validade e legalidade.

10.15. Outrossim, ressalta-se que os representantes da Área Técnica, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas manifestaram-se pela legalidade e registro do ato sob análise, com fundamento na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno desta Casa.

10.16. Desta forma, considerando o que dispõe os art. 1º, IV, art. 10, II e art. 109, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 112, 113 e 114 do Regimento Interno desta Casa e considerando, ainda, que as documentações acostadas aos autos comprovam o cumprimento das formalidades legais e essenciais à validade e eficácia do Ato, assim, emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

a) Considere LEGAL a Portaria N° 1011, de 30 de julho de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV, que concedeu o benefício de Pensão por Morte, fixado no valor de R$ 26.575,39 (Vinte e seis mil e quinhentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), correspondente a remuneração percebida pelo ex-segurado, Jose Maria Das Neves, aposentado no cargo de Desembargador, do Quadro de Membros da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na data do óbito, distribuídos da seguinte forma: a ex-cônjuge, Senhora Ana Maria Farinha, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019; a ex-cônjuge, Senhora Raimunda Gomes Pereira, em caráter vitalício, 50% de 22/10/2019 a 09/12/2019 e 33,33% a partir 10/12/2019; e a filha inválida Cristiany Da Silva Moreira Neves, em caráter temporário, 33,33% a partir 10/12/2019, enquanto perdurar a invalidez; e determine o devido registro do mencionado ato nesta Corte de Contas.

b) Determine à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

c) Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, §3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

d) Determine o encaminhamento à Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e em seguida, cumpridas as formalidades legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para arquivamento.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLINGTON ALVES DA COSTA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/09/2021 às 18:26:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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